O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante ao consumidor o direito à reparação de danos morais quando ele sofre ofensa à sua dignidade, honra, imagem, sentimentos, etc., em decorrência de falha na prestação de serviços ou fornecimento de produtos.
No entanto, o Consumidor necessita estar ciente que nem todo tipo de situação configura dano moral passível de indenização. Para que o consumidor tenha direito à reparação, é necessário que sejam preenchidos alguns requisitos: tais como: (i) Comprovação da ofensa: O consumidor precisa demonstrar que houve uma ofensa real e concreta à sua esfera moral. Não basta um mero aborrecimento ou transtorno. A ofensa deve ser séria e capaz de causar sofrimento psicológico significativo; (ii) Dano de natureza extrapatrimonial: O dano moral não tem natureza patrimonial, ou seja, não pode ser medido em dinheiro. Ele se traduz em sofrimento, humilhação, constrangimento, angústia;(iii) Nexo causal: deve haver uma relação direta entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. Ou seja, o dano precisa ter sido causado pela falha do fornecedor; (iv) Culpa do fornecedor: A responsabilidade do fornecedor na relação de consumo é, em regra, objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. Isso significa que o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores, mesmo que não tenha agido com dolo ou negligência.
Contudo, o Consumidor necessita estar ciente que deverá comprovar minimamente a ofensa, o nexo causal ou a culpa do fornecedor, bem como deve o dano ser previsível ou inerente à natureza do produto, ou serviço, caso contrário, o Consumidor não terá direito a indenização por danos morais.
Por exemplo, se um consumidor compra um medicamento e sofre efeitos colaterais descritos na bula, ele não terá direito ao dano moral, pois os efeitos colaterais eram previsíveis.
Jair Aparecido Moreira
OAB/SP 313.029