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A LGPD nas relações trabalhistas. O que as empresas devem saber?

22, agosto de 2024

Para se adequar a LGPD a empresa deve iniciar o processo conscientizando e capacitando sua equipe sobre os princípios fundamentais da lei. 

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) trouxe mudanças significativas na maneira como as empresas devem lidar com os dados pessoais de seus funcionários. 

Sancionada em agosto de 2018 e em vigor desde setembro de 2020, a LGPD estabelece regras claras sobre a coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, o que impactou diretamente as relações trabalhistas. 

A LGPD, Lei n° 13.709/2018, foi promulgada para proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo. A lei aborda o tratamento de dados pessoais, sejam eles armazenados em meio físico ou digital, realizados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, abrangendo um amplo conjunto de operações, tanto manuais quanto digitais.

A LGPD prevê sanções administrativas para o descumprimento de suas disposições. Essas penalidades visam garantir o cumprimento das obrigações de proteção de dados e promover a conformidade por parte das organizações que tratam informações pessoais.

O Art. 1º desta lei discorre: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público, ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

De forma geral, a lei define o que são dados pessoais e explica que alguns deles estão sujeitos a cuidados ainda mais específicos, como os dados pessoais sensíveis e os dados pessoais de crianças e adolescentes. Ela esclarece que todos os dados tratados, tanto no meio físico quanto no digital, estão sujeitos à regulação. 

Além disso, a LGPD estabelece que, independentemente de a sede de uma organização ou o centro de dados estarem localizados no Brasil ou no exterior, se há o processamento de informações sobre pessoas, brasileiras ou não, que estão no território nacional, a LGPD deve ser observada. A lei também autoriza o compartilhamento de dados pessoais com organismos internacionais e outros países, desde que sejam observados os requisitos nela estabelecidos.

Para se adequar a LGPD a empresa deve iniciar o processo conscientizando e capacitando sua equipe sobre os princípios fundamentais da lei. 

Também é essencial realizar o mapeamento detalhado e a documentação dos dados pessoais, estabelecendo políticas internas claras e assegurando a proteção robusta das informações. 

A nomeação de um Encarregado de Proteção de Dados (DPO), quando necessário, também é altamente recomendada.

Além disso, manter registros precisos e revisar os contratos com terceiros são medidas adicionais que garantem a conformidade contínua. A revisão periódica das práticas é essencial para alinhar a empresa às exigências rigorosas da LGPD, protegendo efetivamente a privacidade e os direitos dos titulares de dados. 

Paula Eduarda Tofoli Schiaveto

Setor Trabalhista