Nesse acordo, o empregador se compromete a proporcionar um ambiente de aprendizado compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, enquanto este se compromete a desempenhar as tarefas necessárias com zelo e diligência.
Conforme preconiza a Instrução Normativa / MTP n.º 2 de 8 de novembro de 2021, as empresas de médio e grande porte que possuem mais de 7 funcionários são obrigadas a reservar entre 5% e 15% de seus quadros de funcionários para jovens aprendizes, sob pena de sanções legais. Além disso, os profissionais efetivados por meio da lei de aprendizagem também são contabilizados para o cumprimento dessa cota.
Os requisitos para a contratação de jovens aprendizes, conforme estabelecido pelo Decreto-lei n.º 11.061 de 4 de maio de 2022, incluem idade entre 14 e 24 anos (com exceção para pessoas com deficiência), estarem cursando ou terem concluído o ensino fundamental/médio, possuírem participação ativa em programas de aprendizagem compatíveis com as atividades da empresa, além de manterem um desempenho satisfatório nas atividades escolares.
As empresas são obrigadas a empregar e matricular os aprendizes em cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (Senai, Senac, entre outros.), além de fornecer salário mínimo/hora, jornada de trabalho reduzida (máximo de 6 horas diárias), carteira de trabalho assinada, férias preferencialmente no período escolar, vale-transporte, 13º salário e recolher o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), correspondente a 2% do salário do aprendiz. O contrato de aprendizagem tem duração máxima de 2 anos.
Importante ressaltar que as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) têm a prerrogativa de se isentarem de tais contratações.
Dada a obrigatoriedade legal, as empresas devem estar atentas à tais normativas. O Jurídico Trabalhista da Marchiori e Marchiori Sociedade de Advogados está disponível para auxiliar em quaisquer dúvidas que possam surgir referente ao tema!
Mel Lacerda Quidiguino
Setor Trabalhista