O abandono de emprego é caracterizado quando o empregado deixa de comparecer ao trabalho sem justificativa por 30 dias consecutivos, configurando uma quebra unilateral do contrato de trabalho. De acordo com a CLT, em seu artigo 482, alínea “i”, o abandono de emprego é considerado como uma falta grave, passível de demissão por justa causa.
Para que a empregadora esteja respaldada legalmente ao caracterizar o abandono de emprego, é importante adotar procedimentos adequados para documentar a situação.
Alguns cuidados incluem notificar o colaborador por escrito, por carta registrada ou telegrama com aviso de recebimento, no endereço fornecido na contratação, solicitando seu retorno ao trabalho em um prazo determinado, a fim de comprovar a comunicação.
Caso haja tentativas de contato telefônico, e-mail ou outras formas, é importante registrar essas ações para evidenciar a busca ativa pelo contato.
Se mesmo após essas providências o empregado não retornar ao trabalho, a empregadora pode proceder com a demissão por justa causa. As verbas rescisórias devidas nesse caso incluem: saldo de salário, férias vencidas e terço constitucional. É fundamental que a empresa consulte o jurídico para garantir que todos os procedimentos estejam em conformidade com a legislação trabalhista vigente, evitando possíveis contestações por parte do empregado.