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Após anos de espera, Supremo Tribunal Federal modula os efeitos da decisão que tornou constitucional a inclusão do terço constitucional de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

28, junho de 2024

Com isso, empresas que até então não incluíam o terço em suas contribuições previdenciárias viram um considerável aumento em sua carga tributária. 

De 2014 a setembro de 2020, o Superior Tribunal de Justiça tinha entendimento consolidado sobre a inconstitucionalidade da inclusão do terço na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. No entanto, após uma reviravolta jurídica, o Supremo Tribunal Federal, em decisão no RE 1072485 – Tema 985, julgado em repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade na inclusão do terço na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Com isso, empresas que até então não incluíam o terço em suas contribuições previdenciárias viram um considerável aumento em sua carga tributária. 

Com a publicação da decisão, em 14/09/2020, houve manejo de embargos de declaração para discutir a modulação dos efeitos daquela decisão. Se os ministros decidissem por não aplicar a modulação, a Receita Federal ficaria livre para cobrar valores que deixaram de ser recolhidos no passado.

Em vitória para os contribuintes, os ministros STF definiram que a decisão que validou as contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias deve produzir efeitos a partir da ata de julgamento de mérito, ou seja, 15 de setembro de 2020. Na prática, isso significa que a União só poderá cobrar os tributos a partir dessa data.

Os ministros ressalvaram as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até a mesma data. Em outras palavras, a União devolverá os tributos pagos indevidamente no passado apenas aos contribuintes que entraram na Justiça.

Lara Cecílio Murad Birolli

OAB/SP 424.561