De 2014 a setembro de 2020, o Superior Tribunal de Justiça tinha entendimento consolidado sobre a inconstitucionalidade da inclusão do terço na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. No entanto, após uma reviravolta jurídica, o Supremo Tribunal Federal, em decisão no RE 1072485 – Tema 985, julgado em repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade na inclusão do terço na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Com isso, empresas que até então não incluíam o terço em suas contribuições previdenciárias viram um considerável aumento em sua carga tributária.
Com a publicação da decisão, em 14/09/2020, houve manejo de embargos de declaração para discutir a modulação dos efeitos daquela decisão. Se os ministros decidissem por não aplicar a modulação, a Receita Federal ficaria livre para cobrar valores que deixaram de ser recolhidos no passado.
Em vitória para os contribuintes, os ministros STF definiram que a decisão que validou as contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias deve produzir efeitos a partir da ata de julgamento de mérito, ou seja, 15 de setembro de 2020. Na prática, isso significa que a União só poderá cobrar os tributos a partir dessa data.
Os ministros ressalvaram as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até a mesma data. Em outras palavras, a União devolverá os tributos pagos indevidamente no passado apenas aos contribuintes que entraram na Justiça.
Lara Cecílio Murad Birolli
OAB/SP 424.561