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CARF AFASTA APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DE IRPJ E CSLL.

10, maio de 2024

Em recente decisão favorável aos contribuintes, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a cobrança de multa isolada, mantendo apenas a cobrança da multa de ofício, pela falta de pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, devidos por pessoas jurídicas. Até o […]

Em recente decisão favorável aos contribuintes, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a cobrança de multa isolada, mantendo apenas a cobrança da multa de ofício, pela falta de pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, devidos por pessoas jurídicas.

Até o momento, a Receita Federal vem aplicando dupla penalidade aos casos de inadimplemento do IRPJ e da CSLL, fundamentando-se na Lei 11.488/07, que permite tanto a cobrança da multa isolada pelo não recolhimento de estimativas mensais como a multa de ofício pelo não pagamento do Imposto e da Contribuição.

No entanto, o novo entendimento aplicado pelo CARF demonstra que a cobrança simultânea das duas penalidades acaba por incidir sobre um mesmo fato gerador – prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico -, tendo em vista que as estimativas mensais são atos preparatórios do recolhimento efetivo das exações, consistindo em verdadeiras antecipações de pagamento.

Assim, se o Contribuinte pratica as duas infrações – não recolhimento das estimativas mensais e não pagamento dos tributos -, em razão do princípio da absorção e da proporcionalidade, deve prevalecer apenas a multa de ofício, que versa sobre o não recolhimento efetivo de IRPJ e CSLL.

Essa decisão administrativa reduz consideravelmente o impacto financeiro dos Contribuintes, tendo em vista que a cobrança das duas penalidades soma 125% ao valor devido, sendo possível agora reduzi-la em 50% ao afastar a incidência da multa isolada.

Rafaella Vale Romeiro

OAB/DP 448.302