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ILEGALIDADE DO AUMENTO DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA PELO IBAMA.

26, julho de 2024

Em junho de 2023, o IBAMA publicou a Portaria nº 260/2023, trazendo mudança significativa no método de cálculo da referida taxa.

As empresas que em decorrência de sua atividade econômica são classificadas como potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, estão sujeitas ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA ao IBAMA.

Tradicionalmente, os valores da TCFA eram calculados de forma individual para cada um dos estabelecimentos (diferenciando a matriz das filiais), considerando (i) o potencial de poluição, (ii) o grau de utilização de recursos naturais e (iii) o porte do estabelecimento determinado pela receita bruta anual.

Em junho de 2023, o IBAMA publicou a Portaria nº 260/2023, trazendo mudança significativa no método de cálculo da referida taxa. A nova regulamentação estipulou que, a partir de 2024, a avaliação do porte das empresas considera a receita bruta anual total da pessoa jurídica, incluindo todas suas filiais e a matriz, ao invés de considerar cada estabelecimento individualmente.

Porém, o disfarçado aumento da carga pretendido pelo órgão de fiscalização apresenta nítidas ilegalidades, já que o sistema jurídico tributário brasileiro veda expressamente o aumento de carga tributária sem lei que o estabeleça (art. 150, I, da Constituição Federal e art. 97, II e IV do Código Tributário Nacional).

Deste modo, verifica-se a possibilidade de questionamento do aumento da TCFA pela via judicial, tendo em vista que a majoração da carga não foi realizada por meio de lei, contrariando o princípio constitucional da legalidade e também os princípios da isonomia, capacidade contributiva, proporcionalidade e razoabilidade.

Nayara Regina Rodrigues Carvalho

OAB/SP 394.499