A 1ª Turma do TRT da 3ª Região afastou a justa causa de um empregado dependente químico que se recusou a participar de programa de prevenção de álcool e entorpecentes, oferecido pela empresa.
Nos autos do processo, fora comprovado documentalmente que, desde 2016, a empresa vinha aplicando medidas disciplinares ao colaborador diante da recusa em participar do programa, dentre elas advertências disciplinares e suspensão de 03 dias de trabalho por ato de insubordinação.
Ocorre que, em 04 de junho de 2018, o empregado testou positivo no teste de etilômetro e, mais uma vez, recusou-se a participar do tratamento ofertado pela empregadora. Diante da reincidência, a empresa do ramo de mineração decidiu dispensá-lo por justa causa, nos termos do artigo 482, “h”, da CLT (ato de indisciplina ou de insubordinação).
Inconformado, o colaborador ingressou com demanda trabalhista buscando reverter a medida. Contudo, em primeira instância, a Vara do Trabalho de Congonhas/MG considerou lícita a dispensa, destacando o fato de que a empregadora observou a gradação das medidas disciplinares, conferindo ao empregado oportunidade de reabilitação.
Entretanto, em grau de recurso, os integrantes do colegiado, acompanhando o voto do desembargador relator Luiz Otávio Linhares Renault, entenderam que, como todas as punições foram baseadas na dependência química do colaborador, não havia possibilidade de aplicação de justa causa, em razão da proibição do bis in idem, ou seja, proibição de dupla penalidade pelo mesmo fato.
Ainda, o relator fundamentou a decisão no sentido de que o alcoolismo crônico é uma doença, sendo certo que a empresa, ao verificar tal situação, deveria encaminhar o empregado para tratamento médico junto ao INSS.
Diante de tais fatos, após ser invalidada a justa causa, a empregadora foi condenada ao pagamento de aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e indenização de 40% do FGTS.
Comentário por: Letícia Ribeiro de Moraes – OAB/SP 457.215