A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, considerou ser cabível a determinação de apreensão e retenção de passaporte de um cidadão.
A motivação do comando decisório foi que o endividado vendeu seus bens e saiu do país, sem informar o novo endereço e na véspera do trânsito em julgado da sentença que o condenou em razão de uma dívida.
Em sua defesa, houve pedido de Habeas Corpus na Justiça apontando como autoridade coatora o juiz cível que determinou a apreensão e retenção de seu passaporte. O Tribunal de Justiça local negou tal pedido.
No recurso ao STJ, o devedor alegou que a medida foi desproporcional e violou seu direito de ir e vir, além de informar que não teriam sido esgotadas as medidas convencionais de perseguição do crédito.
Contudo, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o oficial de justiça colheu informações que, antes de deixar o país com toda família, o devedor vendeu sua casa e maior parte dos bens, além de ter fechado sua construtora, assim, entendeu a ministra ter sido comprovado no processo que o cidadão se evadiu e que houve o esgotamento dos meios típicos da satisfação do crédito, “motivo pelo qual a medida atípica e excepcional de apreensão e retenção do passaporte se mostra cabível” (RHC 196.004).
Referida decisão está em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que já reconheceu a razoabilidade da ordem judicial para apreensão de passaporte em caso no qual ficou evidente que a saída do Brasil foi uma forma de blindagem do patrimônio do devedor, como no caso em apreço.
Camila Caldeira da Silva
OAB/SP 357.853