O princípio da coisa julgada parcial inserido no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015 baseia-se no entendimento de que não é preciso aguardar o trânsito em julgado do processo em sua integralidade para execução da sentença.
No caso decidido estava em discussão a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A Fazenda Nacional defendia que a regra da coisa julgada parcial se aplicaria apenas aos processos ajuizados na vigência do atual código, ou seja, após 2015.
Caso esse argumento fosse levado em consideração, mesmo com a decisão do Tema 69 sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, o contribuinte teria que aguardar uma decisão em relação ao ISS para executar a sentença.
No entanto, o relator do recurso, Ministro Herman Benjamin, afirmou que o CPC 15, ao trazer a coisa julgada progressiva, privilegiou a efetividade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo.
Seguindo o entendimento do relator, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram a coisa julgada parcial permitindo que o contribuinte exclua desde já o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e, em relação ao ISS, que aguarde o julgamento com repercussão geral.
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Nayara Regina Rodrigues Carvalho
OAB/SP 394.499